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quinta-feira, 3 de junho de 2010

PAGAMENTO CLANDESTINO DE HORAS EXTRAS.

CRIME CONTRA O TRABALHADOR. PAGAMENTO HORAS EXTRAS FORA DA FOLHA DE PAGAMENTO.

É prática comum nas grandes empresas, o pagamento de horas extras sem inclusão na folha de pagamento.
Tal irregularidade, além de ilicita é imoral, já que implica em enriquecimento do patrão, que aumenta o seu patrimonio às custas do prejuizo dos seus empregados, já que a falta de inclusão das horas extras na folha de pagamento, exclui sua inclusão no descanso semanal remunerado, nos depositos do fgts, nas férias e adicional, decimo terceiro salario e nas verbas rescisorias. O prejuizo do empregado é ainda maior, já que a falta de recolhimento da contribuição previdenciaria, obsta o recebimento de beneficio previdenciário integral, por conta de afastamentos temporarios das atividades funcionais, por motivo de auxilio doença, por acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou de contribuição.
Não bastasse a exclusão de parte de seu patrimonio pessoal no sistema previdenciário, o mesmo ocorre com relação aos recolhimentos dos depositos ao fgts, já que a falta de recolhimento integral aos depositos do fgts, implica em prejuizos abrangentes, alem do saque a menor com a multa de 40%, aplicações superiores aos rendimentos tarifados de correção monetariaa e juros de 3% a/c já que nas aplicações financeiras, a exemplo das ações da Petrobras, rendendo mais de 1000% do que aplicado aos depositos originais, acresce ao patrimonio do trabalhador, substancial ganho de rendimento, sem contar da possibilidade de aplicações nas operaçoes facultativas, na compra de imovel, amortização das prestações e em unica saida, no custeio de beneficios no tratamento de doenças.

Portanto, caso fique constrangido quando permanece no emprego em buscar seus direitos, com medo da inevitavel dispensa, não deixe de procurar o resgate de seu crédito alimentar, por advogado de sua confiança e especializado na área trabalhista, ou, diretamente ao Ministério Publico Federal, já que a atuação dolosa do empregador, cominado na violação de direitos do trabalhador, se configura crime contra o direito do trabalho.

Em caso de duvida, entre em contato pessoalmente, agendando consulta pelo e-mail nelson.ribeirodasilva@gmail.com ou pelo telefone 14-32327728, na rua Batista de  Carvalho 4-33 salas 307/308 - Bauru/sp no horario das 8h00 as 16h00 de segunda feira a quinta feira.

Nelson Ribeiro da Silva
oab/sp 108.101